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Decreto nº 5.564 de 19 de Outubro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.

Art. 2º

O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II

Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º

O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.

Art. 4º

Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:

I

participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e

II

formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.

Art. 5º

As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2º , complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.

Art. 6º

O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.

Art. 7º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 8º

A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 9º

O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 10º

A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Saraiva Felipe

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 0 .10.2005