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Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários de Convênio Cultural (estudantes-convênios).

Art. 2º

O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

Será anotado no Passaporte do estudante o número de registro e a data da emissão da Carteira.

Art. 4º

É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.

Parágrafo único

O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agôsto de 1965.

Art. 5º

A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.

Parágrafo único

Dêsse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante fôr matriculado.

Art. 6º

A interrupção do registro anual da matrícula inválida a carteira de Identidade e seu portador perderá a qualidade de estudante-convênio.

Art. 7º

Fica aprovado o modêlo anexo da Carteira de Identidade para estudante-convênio.

Art. 8º

Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO V. da Cunha Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965

Anexo

Estados Unidos do Brasil

Carteira de Identidade para Estudante-Convênio

MRE - Depto.Cultural e de Informações

COMPROMISSO

MEC - Diretoria de Ensino Superior

Registro nº____Decreto nº____

Beneficiário das regalias de estudante-convênio, comprometo-me a:

Foi solicitada matrícula do estudante_________________

Carteira de Identidade

1. Acatar a indicação do estabelecimento de ensino para o qual fui destinado pelo MEC.

Para o curso de____________

Estudante-Convênio

___________________

Brasil

___________________

2. Submeter-me ao regulamento do estabelecimento de ensino em que fôr matriculado.

_________________________

da ______________________

_________________________

Nascida a _______________

3.Apresentar prova, quando pedida, de possuir meios suficientes para me manter no Brasil durante o Curso.

Em______________pelo ofício

Em_____________________

4.Não me imiscuir em política interna brasileira.

Nº _________desta Diretoria Ofício

Verbal da DCINt/642.63 ( ) (42),

Foi selecionado para Curso de

_________________________

5. Regressar ao meu país dentro de três meses após a formatura.

de_____________________

Rio de Janeiro,____________

Rio de Janeiro,____________

Rio de Janeiro,_____________

_________________________

________________________

________________________

Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual

Diretor do Ensino Superior

Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965