Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários de Convênio Cultural (estudantes-convênios).
O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura.
Será anotado no Passaporte do estudante o número de registro e a data da emissão da Carteira.
É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.
O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agôsto de 1965.
A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.
Dêsse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante fôr matriculado.
A interrupção do registro anual da matrícula inválida a carteira de Identidade e seu portador perderá a qualidade de estudante-convênio.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO V. da Cunha Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965