Artigo 4º do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965
Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.
Parágrafo único
O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agôsto de 1965.