Artigo 2º do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965
Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura.