Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965
Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.
Parágrafo único
Dêsse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante fôr matriculado.