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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965

Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

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Art. 5º

A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.

Parágrafo único

Dêsse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante fôr matriculado.