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Artigo 8º do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965

Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

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Art. 8º

Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.