Artigo 8º do Decreto nº 55.613 de 20 de Janeiro de 1965
Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.