Decreto nº 51.865 de 26 de Março de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs.48.921, de 8 de setembro de 1960 , e 51.466, de 16 de maio de 1962 , bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º
São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III, e para o Ministério da Fazenda - Quadro Permanente, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.
Parágrafo único
Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 .
Art. 3º
Fica tornado sem efeito o Decreto nº 44.482, de 8 de setembro de 1958 , no que se refere a Iracema Queiroz de Castro, então atendente, referência 18 e Vicência Cavalcante Gomes, então atendente, referência 17, ambas da antiga Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, da Rêde de Viação Cearense.
Parágrafo único
A Rêde de Viação Cearense reverá, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 , o enquadramento dos servidores de que trata êste artigo, com a documentação oferecida pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Art. 4º
Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirão aos que não os possuírem.
Art. 5º
Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 68 Trabalhador de Estação - F.107 - 3; 18 Auxiliar de Maquinista - F.122.8; 22 Escrevente Datilógrafo - AF.204.7, 3 Aprendiz - A. 201.1; 326 Trabalhador - GL. 402.1; 1 Auxiliar de Desenhista - P. 1002.12; 4 Auxiliar de Engenheiro - P.1204.11.A; 3 Auxiliar de Engenheiro - P. 1204.13.B; 7 Engenheiro - TC. 602.17.A; 2 Médico - TC 801.17.A.
Art. 6º
As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.
Art. 7º
Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960 , até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42 .
Art. 8º
As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do artigo 79 da Lei nº 3.780, de 1960 , observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958 , art. 6º § 3º.
Art. 9º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hélio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1963