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Decreto 50.839 de 24 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e CONSIDERANDO que a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169 de 7 de agôsto de 1950, no decurso de mais de dez anos já promoveu as habilitações das interessadas que provam o seu direito; CONSIDERANDO que o Decreto número 30.900, de 24 de maio de 1950 estabelece que o Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma quando não mais houver nenhum processo pendente de decisão; CONSIDERANDO que o processos existentes na Comissão, apesar de numerosos, não dependem de decisão, em virtude de lhes falecer as provas indispensáveis para se decidir sôbre os mesmos; CONSIDERANDO que a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 prevê a criação de Órgão Centrais, nos Ministérios Militares, onde serão tratados os assuntos relacionados com as Pensões Militares; CONSIDERANDO que o Regulamento de Pensões Militares aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 , já criou os respectivos órgãos e que os mesmos estão em pleno funcionamento; e CONSIDERANDO que preceitua o Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950, e o que propõe o Presidente da mencionada Comissão, decreta:
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
Art. 3º
Parágrafo único
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1961