Decreto nº 50.839 de 24 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e CONSIDERANDO que a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169 de 7 de agôsto de 1950, no decurso de mais de dez anos já promoveu as habilitações das interessadas que provam o seu direito; CONSIDERANDO que o Decreto número 30.900, de 24 de maio de 1950 estabelece que o Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma quando não mais houver nenhum processo pendente de decisão; CONSIDERANDO que o processos existentes na Comissão, apesar de numerosos, não dependem de decisão, em virtude de lhes falecer as provas indispensáveis para se decidir sôbre os mesmos; CONSIDERANDO que a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 prevê a criação de Órgão Centrais, nos Ministérios Militares, onde serão tratados os assuntos relacionados com as Pensões Militares; CONSIDERANDO que o Regulamento de Pensões Militares aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 , já criou os respectivos órgãos e que os mesmos estão em pleno funcionamento; e CONSIDERANDO que preceitua o Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950, e o que propõe o Presidente da mencionada Comissão, decreta:
Publicado por Presidência da República
É dissolvida a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950.
As atribuições da mesma, se porventura se impuserem o exame, estudos e decisão de quaisquer processo de habilitação, serão exercidas pela Diretoria de Finanças do Exército e pela Diretoria Geral de Intendência da Marinha, conforme se o ex-participante da Campanha do Paraguai ou Uruguai pertencem ao Exército ou à Armada.
A partir desta data, o pagamento da Pensão Vitalícia ficará a cargo do Ministério a que proceder a habilitação.
O arquivo da Comissão, móveis, utensílios e demais pertences passam à responsabilidade da Diretoria de Finanças do Exército.
Incumbe à Diretoria de Finanças do Exército remessa dos processos remanescentes na Comissão ao Tribunal de Contas.
Os servidores civis que se acham à disposição da Comissão serão mandados a apresentar, no mais curto prazo, às repartições a que pertencem, bem assim, a praças graduadas ou não.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F, 24 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Sylvia Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1961