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Decreto nº 50.646 de 24 de Maio de 1961

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e, CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição, coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Pública, as obras, monumentos e documentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza; CONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a Serra do Caparaó ao lado do Pico da Bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais; CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Pública, em face do dispositivo citado, resguardar as belezas naturais dessa região; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem os arts. 5º, alínea c , 9º e seus parágrafos , 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica criado, na região da Serra do Caparaó, ao lado do Pico da bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, o Parque Nacional do Caparaó, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934 .

Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 5º

A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Art. 6º

O Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Caparaó, dispondo sôbre a sua organização e funcionamento e disciplinado, a entrada e permanência de turistas e excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e permanência.

Art. 7º

A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Romero Costa Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1961