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Artigo 3º do Decreto nº 50.646 de 24 de Maio de 1961

Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.

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Art. 3º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934 .

Art. 3º do Decreto 50.646 /1961