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Artigo 4º do Decreto nº 50.646 de 24 de Maio de 1961

Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 4º do Decreto 50.646 /1961