Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Janeiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
É instituído o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações de caráter emergencial, visando o contingenciamento e a racionalização na produção, importação, exportação, transporte, distribuição, comércio e uso de petróleo, óleo de xisto e respectivos derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis, outros combustíveis carburantes e demais insumos energéticos no País.
Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.
recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;
comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;
expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;
sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.
A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:
Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
Fica o Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta do Presidente da Comissão a que se refere o artigo anterior e ouvida a Secretaria da Administração Federal, autorizado a requisitar:
servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas, bem assim empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, para o desempenho de funções necessárias à execução do Programa, com ônus para o órgão ou entidade de origem;
veículos automotivos dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, para utilização em atividade de fiscalização.
As requisições de que trata este artigo terão duração limitada ao período de execução do programa.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo não se aplica o disposto no Decreto nº 99.955, de 28 de dezembro de 1990.
Os Ministérios da Infra-Estrutura, da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, por intermédio de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre o cumprimento dos atos referentes à execução do Programa.
Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional providenciarão a imediata suspensão das férias dos servidores públicos civis lotados nas respectivas repartições, necessários à execução das medidas previstas no Programa ( art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ).
Fica a Secretaria de Administração Federal autorizada a reescalonar o horário de trabalho nos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta da comissão a que se refere o art. 2º deste decreto, poderá:
Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização, no âmbito de cada órgão ou entidade, do cumprimento das medidas de contingenciamento e racionalização do uso de combustíveis, bem assim a apuração das responsabilidades.
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes e servidores de órgãos e entidades que descumprirem ou se omitirem no cumprimento do Programa.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991