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Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

Decreto de 17 de Janeiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É instituído o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações de caráter emergencial, visando o contingenciamento e a racionalização na produção, importação, exportação, transporte, distribuição, comércio e uso de petróleo, óleo de xisto e respectivos derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis, outros combustíveis carburantes e demais insumos energéticos no País.

Art. 2º

Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.

§ 1º

Compete à comissão:

I

coordenar e controlar a execução do programa;

II

recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;

III

comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;

IV

expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;

V

sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.

§ 2º

A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:

I

dois representantes do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

V

um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VI

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

VII

um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

VIII

um representante da Secretaria da Administração Federal;

IX

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

§ 3º

Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3º

Fica o Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta do Presidente da Comissão a que se refere o artigo anterior e ouvida a Secretaria da Administração Federal, autorizado a requisitar:

I

servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas, bem assim empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, para o desempenho de funções necessárias à execução do Programa, com ônus para o órgão ou entidade de origem;

II

veículos automotivos dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, para utilização em atividade de fiscalização.

§ 1º

As requisições de que trata este artigo terão duração limitada ao período de execução do programa.

§ 2º

Aos servidores requisitados na forma deste artigo não se aplica o disposto no Decreto nº 99.955, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 4º

Os Ministérios da Infra-Estrutura, da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, por intermédio de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre o cumprimento dos atos referentes à execução do Programa.

Art. 5º

Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional providenciarão a imediata suspensão das férias dos servidores públicos civis lotados nas respectivas repartições, necessários à execução das medidas previstas no Programa ( art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ).

Art. 6º

Fica a Secretaria de Administração Federal autorizada a reescalonar o horário de trabalho nos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º

O programa será executado de acordo com as diretrizes constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta da comissão a que se refere o art. 2º deste decreto, poderá:

I

rever, total ou parcialmente, as diretrizes do Programa;

II

encerrar o programa.

Art. 8º

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização, no âmbito de cada órgão ou entidade, do cumprimento das medidas de contingenciamento e racionalização do uso de combustíveis, bem assim a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes e servidores de órgãos e entidades que descumprirem ou se omitirem no cumprimento do Programa.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991