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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta do Presidente da Comissão a que se refere o artigo anterior e ouvida a Secretaria da Administração Federal, autorizado a requisitar:

I

servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas, bem assim empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, para o desempenho de funções necessárias à execução do Programa, com ônus para o órgão ou entidade de origem;

II

veículos automotivos dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, para utilização em atividade de fiscalização.

§ 1º

As requisições de que trata este artigo terão duração limitada ao período de execução do programa.

§ 2º

Aos servidores requisitados na forma deste artigo não se aplica o disposto no Decreto nº 99.955, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 3º, §1º do Decreto /1991