Artigo 4º do Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministérios da Infra-Estrutura, da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, por intermédio de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre o cumprimento dos atos referentes à execução do Programa.