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Artigo 4º do Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministérios da Infra-Estrutura, da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, por intermédio de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre o cumprimento dos atos referentes à execução do Programa.

Art. 4º do Decreto /1991