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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 7º

O programa será executado de acordo com as diretrizes constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta da comissão a que se refere o art. 2º deste decreto, poderá:

I

rever, total ou parcialmente, as diretrizes do Programa;

II

encerrar o programa.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto /1991