Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O programa será executado de acordo com as diretrizes constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta da comissão a que se refere o art. 2º deste decreto, poderá:
I
rever, total ou parcialmente, as diretrizes do Programa;
II
encerrar o programa.