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Artigo 5º do Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional providenciarão a imediata suspensão das férias dos servidores públicos civis lotados nas respectivas repartições, necessários à execução das medidas previstas no Programa ( art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ).

Art. 5º do Decreto /1991