Artigo 5º do Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional providenciarão a imediata suspensão das férias dos servidores públicos civis lotados nas respectivas repartições, necessários à execução das medidas previstas no Programa ( art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ).