Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização, no âmbito de cada órgão ou entidade, do cumprimento das medidas de contingenciamento e racionalização do uso de combustíveis, bem assim a apuração das responsabilidades.
Parágrafo único
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes e servidores de órgãos e entidades que descumprirem ou se omitirem no cumprimento do Programa.