Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto de 17 de Janeiro de 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.
§ 1º
Compete à comissão:
I
coordenar e controlar a execução do programa;
II
recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;
III
comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;
IV
expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;
V
sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.
§ 2º
A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:
I
dois representantes do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;
V
um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
VI
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VII
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
VIII
um representante da Secretaria da Administração Federal;
IX
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
§ 3º
Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.