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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.

§ 1º

Compete à comissão:

I

coordenar e controlar a execução do programa;

II

recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;

III

comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;

IV

expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;

V

sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.

§ 2º

A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:

I

dois representantes do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

V

um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VI

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

VII

um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

VIII

um representante da Secretaria da Administração Federal;

IX

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

§ 3º

Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 2º, §2º, II do Decreto /1991