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Decreto de 19 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Decreto de 19 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001280/96-51, DECRETA:

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Paranapanema - Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, localizadas na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, de que é titular a CESP - Companhia Energética de São Paulo, em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Parágrafo único

A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras das Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º

Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º

A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a

para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;

b

para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.

§ 3º

As parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, mediante preços previamente homologados pelo DNAEE.

§ 4º

Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

Art. 3º

A CBA poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

No prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Canoas assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CESP, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

§ 2º

Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 5º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7º

A CESP será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Canoas e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CBA.

§ 1º

A CESP fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço; a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º

As concessionárias consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação das usinas hidrelétricas referidas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.

Art. 8º

Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Canoas deverá ser submetida à prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1996