Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de dezembro de 1996
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.