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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 19 de dezembro de 1996

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

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Art. 4º

No prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Canoas assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CESP, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

§ 2º

Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 4º, §3º do Decreto /1996