Artigo 4º do Decreto de 19 de dezembro de 1996
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Canoas assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1º
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CESP, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
§ 2º
Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.