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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto de 19 de dezembro de 1996

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

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Art. 7º

A CESP será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Canoas e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CBA.

§ 1º

A CESP fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço; a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º

As concessionárias consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação das usinas hidrelétricas referidas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.

Art. 7º, §1º do Decreto /1996