Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 19 de dezembro de 1996
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º
A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a
para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;
b
para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
§ 3º
As parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, mediante preços previamente homologados pelo DNAEE.
§ 4º
Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.