Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto de 19 de dezembro de 1996
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CESP será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Canoas e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CBA.
§ 1º
A CESP fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço; a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.
§ 2º
As concessionárias consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação das usinas hidrelétricas referidas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.