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Artigo 6º do Decreto de 19 de dezembro de 1996

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

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Art. 6º

As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º do Decreto /1996