Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de julho de 2003; 182
o Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003,
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;
o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
o A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2 o do art. 19 da Lei n o 10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003;
o Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
o Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111, de 2001 , serão integralmente destinados a este.
o Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
o A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.
o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues Guido Mantega Miguel Soldatelli Rossetto José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003