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Artigo 6º do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

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Art. 6º

o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.

Art. 6º do Decreto 4.772 /2003