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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

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Art. 2º

o O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º

o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 2º

o A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 2º, II do Decreto 4.772 /2003