Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003
Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º
o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2º
o A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.