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Artigo 4º do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

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Art. 4º

o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.

Art. 4º do Decreto 4.772 /2003