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Artigo 5º do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

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Art. 5º

o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.

Parágrafo único

No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.

Art. 5º do Decreto 4.772 /2003