Artigo 5º do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003
Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
Parágrafo único
No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.