Artigo 3º do Decreto nº 4.772 de 2 de Julho de 2003
Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I
a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2 o do art. 19 da Lei n o 10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
II
as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III
as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003;
IV
as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e
V
outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º
o Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º
o Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111, de 2001 , serão integralmente destinados a este.
§ 3º
o Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º
o A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.