Decreto nº 47.570 de 31 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional de Araguaia, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais de Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Estado de Goiás, o Parque Nacional do Araguaia, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
A área destinada ao Parque ora criado é de 20.000 quilômetros quadrados, que compreendem a totalidade do território da Ilha do Bananal, formada por braços do rio Araguaia, na conformidade dos serviços aerofotogramétricos realizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás.
Art. 3º
Os limites dessa área são os da própria Ilha do Bananal.
Art. 4º
Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Goiás, na forma da Lei Estadual nº 2.370, de 17 de dezembro de 1958, a fim de receber a escritura de doação de área a que se refere o art. 2º dêste decreto.
Art. 5º
As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia, ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código florestal em vigor.
Art. 6º
A Administração do Parque Nacional do Araguaia será exercida por servidores e técnicos do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
O Ministro da Agricultura dentro do prazo de noventa (90) dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 8º
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1960