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Artigo 5º do Decreto nº 47.570 de 31 de dezembro de 1959

Cria o Parque Nacional de Araguaia, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais de Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.


Art. 5º

As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia, ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código florestal em vigor.