Decreto nº 4.593 de 13 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º
Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;
II
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III
um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º
A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.
§ 2º
Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º
A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:
I
propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
II
avaliar e rever a normatização sobre o assunto;
III
elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
IV
propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;
V
estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
VI
propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e
VII
definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.
Art. 4º
O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º
Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.
Art. 7º
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.
Art. 8º
Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Fica revogado o Decreto nº 4.335, de 14 de agosto de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Amauri Dimarzio Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003