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Decreto nº 4.593 de 13 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º

Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:

I

três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;

II

um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III

um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º

A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.

§ 2º

Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º

A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:

I

propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;

II

avaliar e rever a normatização sobre o assunto;

III

elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.

IV

propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;

V

estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;

VI

propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e

VII

definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.

Art. 4º

O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

Art. 7º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.

Art. 8º

Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 4.335, de 14 de agosto de 2002.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Amauri Dimarzio Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003