Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 4.593 de 13 de Fevereiro de 2003
Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:
I
propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
II
avaliar e rever a normatização sobre o assunto;
III
elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
IV
propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;
V
estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
VI
propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e
VII
definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.