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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 4.593 de 13 de Fevereiro de 2003

Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:

I

propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;

II

avaliar e rever a normatização sobre o assunto;

III

elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.

IV

propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;

V

estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;

VI

propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e

VII

definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.

Art. 3º, III do Decreto 4.593 /2003