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Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de junho de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Em homenagem á memoria do descobridor da America, fica instituida uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo -. Serão nella admittidos nacionaes e estrangeiros, estes sem limitação de numero em qualquer dos respectivos gráos e sem dependencia de promoção.

Art. 2º

Compõe-se a ordem: 1º - de doze gran-cruzes effectivos e vinte e quatro honorarios; 2º - de cincoenta dignitarios; 3º - de cento e cincoenta officiaes; 4º - de cavalleiros em numero illimitado.

Art. 3º

O Chefe do Estado é grão-mestre da ordem e gran-cruz effectivo. Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.

Art. 4º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 5º

As nomeações serão feitas por decretos referendados pelo Ministro do Interior, que serão archivados, dando-se cópias authenticas aos nomeados. Nos casos que o exigirem, serão feitas por cartas de gabinete referendadas pelo Ministro das Relações Exteriores.

Art. 6º

Os gran-cruzes effectivos terão as honras de general de divisão, os honorarios de general de brigada, os dignitarios de coronel, os officiaes de tenente-coronel e os cavalleiros de capitão.

Art. 7º

As insignias serão, como nos desenhos annexos: 1º, para os gran-cruzes effectivos, collar formado alternadamente por dous CC entrelaçados e corôas de louro, tendo pendente a medalha da ordem; banda passada da direita para a esquerda, de côr azul celeste, cortada no meio por outra estreita, de côr verde, orlada de encarnado, com a medalha pendente; medalha do lado esquerdo; 2º, para os grã-cruzes honorarios, as mesmas, sem o collar; 3º, para os dignitarios, medalha pendente ao pescoço, de fita com as côres da banda; medalha do lado direito; 4º, para os officiaes, medalha do lado esquerdo, sem a estrella que a encima; 5º, para os cavalleiros, medalha pendente de fita estreita, como de costume.

Art. 8º

A medalha da ordem será: uma estrella como a do Cruzeiro, esmaltada do branco, assentada sobre raios de prata e encimada por uma de ouro, tendo no centro, em campo azul ferrete, as lettras CC, de ouro, entrelaçadas. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.


MANOEL DEODORO DA FONSECA. José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890