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Artigo 2º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 2º

Compõe-se a ordem: 1º - de doze gran-cruzes effectivos e vinte e quatro honorarios; 2º - de cincoenta dignitarios; 3º - de cento e cincoenta officiaes; 4º - de cavalleiros em numero illimitado.

Art. 2º do Decreto 456 /1890