JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A medalha da ordem será: uma estrella como a do Cruzeiro, esmaltada do branco, assentada sobre raios de prata e encimada por uma de ouro, tendo no centro, em campo azul ferrete, as lettras CC, de ouro, entrelaçadas. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Art. 8º do Decreto 456 /1890