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Artigo 5º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 5º

As nomeações serão feitas por decretos referendados pelo Ministro do Interior, que serão archivados, dando-se cópias authenticas aos nomeados. Nos casos que o exigirem, serão feitas por cartas de gabinete referendadas pelo Ministro das Relações Exteriores.

Art. 5º do Decreto 456 /1890