Artigo 5º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890
Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As nomeações serão feitas por decretos referendados pelo Ministro do Interior, que serão archivados, dando-se cópias authenticas aos nomeados. Nos casos que o exigirem, serão feitas por cartas de gabinete referendadas pelo Ministro das Relações Exteriores.