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Artigo 6º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 6º

Os gran-cruzes effectivos terão as honras de general de divisão, os honorarios de general de brigada, os dignitarios de coronel, os officiaes de tenente-coronel e os cavalleiros de capitão.

Art. 6º do Decreto 456 /1890