Artigo 4º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890
Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.