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Artigo 4º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 4º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 4º do Decreto 456 /1890