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Artigo 7º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 7º

As insignias serão, como nos desenhos annexos: 1º, para os gran-cruzes effectivos, collar formado alternadamente por dous CC entrelaçados e corôas de louro, tendo pendente a medalha da ordem; banda passada da direita para a esquerda, de côr azul celeste, cortada no meio por outra estreita, de côr verde, orlada de encarnado, com a medalha pendente; medalha do lado esquerdo; 2º, para os grã-cruzes honorarios, as mesmas, sem o collar; 3º, para os dignitarios, medalha pendente ao pescoço, de fita com as côres da banda; medalha do lado direito; 4º, para os officiaes, medalha do lado esquerdo, sem a estrella que a encima; 5º, para os cavalleiros, medalha pendente de fita estreita, como de costume.

Art. 7º do Decreto 456 /1890