Artigo 3º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890
Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Chefe do Estado é grão-mestre da ordem e gran-cruz effectivo. Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.