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Artigo 3º do Decreto nº 456 de 6 de Junho de 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

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Art. 3º

O Chefe do Estado é grão-mestre da ordem e gran-cruz effectivo. Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.

Art. 3º do Decreto 456 /1890