Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º

<strong> São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;

§ 2º

Serão ouvidos previamente à designação de que trata o<strong> caput :

I

o Ministério do Trabalho e Emprego;

II

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

V

a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

VI

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII

a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 2º

Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII , e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , cabe à Administração do Porto:

I

designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;

II

disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;

III

providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;

IV

garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.

Art. 3º

Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:

I

o Ministério do Trabalho e Emprego;

II

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

a Secretaria da Receita Federal;

IV

o Departamento de Polícia Federal;

V

a Capitania dos Portos; e

VI

a ANVISA.

Art. 4º

As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.

Art. 5º

As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.

Art. 6º

A fiscalização migratória deverá ser realizada:

I

no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e

II

no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.

Art. 7º

A Administração do Porto e as autoridades enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência, normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Pedro Malan João Henrique Marcio Fortes de Almeida Paulo Jobim Filho Barjas Negri Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002