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Artigo 4º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

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Art. 4º

As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.

Art. 4º do Decreto 4.406 /2002