Artigo 4º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.