Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 1º
São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º
Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput :
I
o Ministério do Trabalho e Emprego;
II
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV
o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V
a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII
a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.