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Artigo 5º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

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Art. 5º

As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.

Art. 5º do Decreto 4.406 /2002