Artigo 5º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.