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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

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Art. 1º

O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º

São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;

§ 2º

Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput :

I

o Ministério do Trabalho e Emprego;

II

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

V

a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

VI

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII

a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 1º, §2º, I do Decreto 4.406 /2002